Programa de Planejamento Familiar

Saúde


Descrição:

O planejamento familiar é uma forma de assegurar que as pessoas tenham acesso à informação, a métodos de contracepção eficazes e serviços de saúde que contribuem para a vivência da sexualidade de forma saudável. Realiza encontros com orientação sobre os diversos métodos contraceptivos disponíveis à população, que vão desde medicamentos até procedimentos cirúrgicos. O Grupo I é realizado nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Estratégia de Saúde da Família (ESF) com orientação sobre métodos contraceptivos de barreira - preservativo e medicamentoso - anticoncepcional oral e injetável. O Grupo II é realizado no Pró-Mulher com colocação dispositivo intra-uterino - DIU e encaminhamento para realização de métodos definitivos - laqueadura ou vasectomia.

Telefone:

4798-6737

Quem pode solicitar:

Médico e Enfermeiro.

Dia e horário de atendimento:

Segunda à sexta das 07:00 às 19:00.

Documentos necessários:

Prazo:

De acordo com disponibiliade de grupos.

Requisitos:

O que diz a Lei Federal  Nº  9263 DE 12 DE JANEIRO DE 1996:

Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:

I- em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce.

II- risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.

Art. 11– Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do Sistema Único de Saúde.

Art. 14 –

Parágrafo único – Só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirúrgica as instituições que ofereçam todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis.

Art. 15– Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei:

Pena- reclusão de dois a oito anos e multa se a prática não constitui crime mais grave.

Parágrafo único– A pena é aumentada de um terço se a esterilização for praticada:

I- durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso II do Art. 10 desta Lei;

II- com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente;

III– através de histerectomia ou ooforectomia;

IV– em pessoa absolutamente incapaz sem autorização judicial;

V- através de cesárea indicada para fim exclusivo de esterilização.

Forma de acompanhamento:

Telefone.

Fluxo:

  1. Inscrição no grupo de planejamento, grupo I nas UBS, Pró-Mulher ou ESF
  2. Caso haja indicação e mediante manifestação do paciente, a unidade de saúde encaminha para o grupo de planejamento familiar, grupo II no Pró-Mulher.