O planejamento familiar é uma forma de assegurar que as pessoas tenham acesso à informação, a métodos de contracepção eficazes e serviços de saúde que contribuem para a vivência da sexualidade de forma saudável. Realiza encontros com orientação sobre os diversos métodos contraceptivos disponíveis à população, que vão desde medicamentos até procedimentos cirúrgicos. O Grupo I é realizado nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Estratégia de Saúde da Família (ESF) com orientação sobre métodos contraceptivos de barreira - preservativo e medicamentoso - anticoncepcional oral e injetável. O Grupo II é realizado no Pró-Mulher com colocação dispositivo intra-uterino - DIU e encaminhamento para realização de métodos definitivos - laqueadura ou vasectomia.
Telefone:4798-6737
Quem pode solicitar:Médico e Enfermeiro.
Dia e horário de atendimento:Segunda à sexta das 07:00 às 19:00.
Documentos necessários:De acordo com disponibiliade de grupos.
Requisitos:O que diz a Lei Federal Nº 9263 DE 12 DE JANEIRO DE 1996:
Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:
I- em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce.
II- risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.
Art. 11– Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do Sistema Único de Saúde.
Art. 14 –
Parágrafo único – Só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirúrgica as instituições que ofereçam todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis.
Art. 15– Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei:
Pena- reclusão de dois a oito anos e multa se a prática não constitui crime mais grave.
Parágrafo único– A pena é aumentada de um terço se a esterilização for praticada:
I- durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso II do Art. 10 desta Lei;
II- com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente;
III– através de histerectomia ou ooforectomia;
IV– em pessoa absolutamente incapaz sem autorização judicial;
V- através de cesárea indicada para fim exclusivo de esterilização.
Forma de acompanhamento:Telefone.
Fluxo: